*O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina aceitou pedido de registro de jornalista feito por um diagramador do jornal Município Dia-a-Dia, da cidade de Brusque. Os juízes da 1ª Turma rejeitaram o voto da relatora e mantiveram decisão de primeira instância por entenderem não ser necessário o diploma de Jornalismo para o exercício da profissão, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O autor da ação pediu o seu enquadramento como jornalista para receber as diferenças salariais previstas nas convenções coletivas da categoria e a aplicação da jornada de trabalho especial de cinco horas. O jornal contestou o pedido, alegando que ele não poderia ser enquadrado como jornalista por não possuir diploma de graduação na área. Em primeira instância, essa tese foi derrubada com base no Decreto-lei 972/76, que diz não ser necessária a graduação em comunicação social para o exercício da função de jornalista/diagramador. O jornal recorreu e a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira não só manteve a decisão anterior, como acrescentou em seu voto: “Esta discussão, aliás, restou superada uma vez que em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511961 (em 17.06.09), o pleno do STF derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista”. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
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