sexta-feira, fevereiro 11, 2011

*A Rede Band de Televisão conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo pelo apresentador Gilberto Barros. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Band recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a devolver os R$ 400,00 depositados e a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador Paulo Roberto Merg Jardim.
Conforme divulgado no site Espaço Vital, os ministros entenderam que a tese adotada pelo Tribunal de Justiça gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no Código de Defesa do Consumidor ou outra lei. Dessa forma, a chamada ‘publicidade de palco’ não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui o julgado.
No Estado, a sentença de primeiro grau foi do então juiz da 16ª Vara Cível - e atual presidente da Associação dos Juízes (Ajuris), João Ricardo dos Santos Costa. Em segundo grau, o julgado foi confirmado pela 9ª Câmara. O relator Tasso Caubi Delabary entendeu tratar-se de "propaganda enganosa". A Bandeirantes foi defendida pelo advogado Francisco Martins Codorniz Neti.

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